Juristas pedem impeachment de Gilmar Mendes por ligações com PSDB |
Cidadania | |||
Monday, 12 September 2016 01:07 | |||
O advogado Marcelo Levenère, ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), acompanhará no Senado a tramitação do processo motivado pela relação de "gratidão" de Gilmar pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, para quem ocupou cargos de confiança durante o governo do tucano, e o sentimento que "não esconde" de "simpatia" ao PSDB. "No exercício de suas funções judicantes, tem-se mostrado extremamente leniente com relação a casos de interesse do PSDB e de seus filiados, tanto quanto extremamente rigoroso no julgamento de casos de interesse do Partido dos Trabalhadores e de seus filiados, não escondendo sua simpatia por aqueles e sua ojeriza por estes", diz o documento. O escritor Fenando Morais, a historiadora Isabel Lustosa, o jornalista e escritor José Carlos de Assis, o ex-deputado Aldo Arantes e o historiador e professor universitário Linconl Penna estão entre as testemunhas. Além de detalhar por que Gilmar Mendes mantém às mostras a empatia ao partido, com exemplos que foram amplamente divulgados pela imprensa, os juristas defenderam que esse comportamento do ministro "ofende ao princípio da impessoalidade", além de "ato de impropidade", de acordo com a lei 8.429/1992, "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições". Leia a íntegra do documento enviado ao Senado Federal EXCELENTÍSSIMO SENADOR RENAN CALHEIROS “PROMETO BEM E FIELMENTE CUMPRIR OS DEVERES DO CARGO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS DA REPÚBLICA". CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob n° 11.199, RG nº 1.956.077 (SSP-SP), CPF 002.114.868-68, título eleitoral n° 0005906830116, residente à rua Maranhão n° 565, apto. 12, São Paulo (SP), CEP 01240-001; FÁBIO KONDER COMPARATO, brasileiro, viúvo, advogado e professor universitário aposentado, RG nº 1.850.540 (SSP-SP), CPF 003322678-49, título eleitoral n° 862996401-67, residente à Rua Bennet, nº 349, em São Paulo (SP), CEP 05464-010; SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob n° 12.859, RG 1793438 (SSP-SP), CPF 071134638-00, título eleitoral n° 1067401401-83, residente à rua Paraíba n° 92, em Santos (SP), CEP 11065-470; ENY RAYMUNDO MOREIRA, brasileira, advogada inscrita na OAB/RJ sob nº 16.912, CPF 135518257-34, título eleitoral n° 17417450370, com escritório à Rua México n° 111 - grupo 2.108, Rio de Janeiro (RJ), CEP 20031-145; ROBERTO ÁTILA AMARAL VIEIRA, que se assina apenas Roberto Amaral, brasileiro, advogado, inscrição suplementar nº 836 ‘A’, na OAB/RJ, CPF 038.281.077-53, título eleitoral nº 169995103-70, residente à rua das Laranjeiras n° 322, apto 201, no Rio de Janeiro (RJ), CEP 22240-003; e ÁLVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA, brasileiro, separado judicialmente, advogado inscrito na OAB/DF sob n° 1758, RG 376453 (SSPDF), título eleitoral n° 000214932003, residente na Super Quadra Sul 116, Bloco B, Apto. 303, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70386-020, vêm perante V. Excia., com fundamento na lei 1079/1950 e demais disposições legais incidentes na espécie, oferecer denúncia contra GILMAR FERREIRA MENDES, Ministro do Supremo Tribunal Federal, domiciliado em Brasília (DF), pelas seguintes razões de fato e de Direito: 1. O denunciado, que ocupou cargos de confiança (Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil e Advogado Geral da União) no governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), foi por este nomeado, em 2002, para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Nessa Corte, não esconde sua gratidão ao ex-presidente e sua simpatia por aquele partido, no qual esteve a ponto de se filiar, antes de sua indicação para o STF. Esse é fato perfeitamente natural. Juízes, como todos os demais cidadãos, têm suas preferências políticas, embora a alguns radicais pareça o contrário (criticou-se, por exemplo, a indicação do ministro Edson Fachin, pela presidente Dilma Rousseff, por ter votado no ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva). Acontece todavia que S.Excia. – como é público e notório – no exercício de suas funções judicantes, tem-se mostrado extremamente leniente com relação a casos de interesse do PSDB e de seus filiados, tanto quanto extremamente rigoroso no julgamento de casos de interesse do Partido dos Trabalhadores e de seus filiados, não escondendo sua simpatia por aqueles e sua ojeriza por estes. Assim que assumiu aquele cargo, chamou a atenção a liminar mediante a qual determinou o arquivamento de dois processos por improbidade administrativa – em curso na Justiça Federal – contra o então ministro da Fazenda, Pedro Malan, o então chefe da Casa Civil da Presidência, Pedro Parente, e o senador José Serra (veja-se a notícia tal como publicada em 28 de outubro de 2002, no site do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe). Ambos os processos, paralisados desde aquela época, teriam seu desarquivamento promovido pela 1ª. Turma do STF em 2016 (http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,supremo-desarquiva ações contra Serra e ex-ministros de Fernando Henrique Cardoso). São sem conta os fatos assemelhados a esse, mercê dos quais se firmou a aludida notoriedade, tornando dispensável sua prova (CPC, art. 374-I). Os denunciantes juntam à presente, como Apêndice I (que integra esta petição) uma relação exemplificativa desses fatos, com referência à fonte que os noticiou; a maioria deles, consistindo em atos praticados por S. Excia. no exercício de suas funções, atestam-se em registros oficiais (autos judiciais, atas e acórdãos do STF). Protesta-se pela juntada dos respectivos traslados ou certidões, caso se entenda necessário; quanto aos demais, referem-se a declarações constantes de entrevistas ou notícias de imprensa. Protesta-se, caso sejam desmentidos, pela produção da pertinente prova testemunhal. Esse comportamento de S. Excia. ofende ao princípio da impessoalidade, inscrito no art. 37 da Constituição da República. O interesse, aqui, não é discutir o fundamento das decisões apontadas e a pertinência dos meios processuais utilizados, não obstante em alguns casos extremamente discutíveis; mas sim apontar a coincidência que faz o Sr. Ministro pender invariavelmente a favor do PSDB e contra o PT. O código de processo civil brasileiro, ao tratar dos deveres do juiz, de sua suspeição ou impedimento, assim como de sua necessária imparcialidade, serve-nos para compreender o que seja impessoalidade. Ela significa basicamente que o agente público, no exercício de sua função, deve-se mover por padrões objetivos, e não por interesses ou inclinações particulares. Contra o princípio da impessoalidade atentam, por exemplo, o oportunismo, o nepotismo, o partidarismo, que fazem passar os interesses pessoais à frente do interesse público. O art. 139 do CPC manda ao juiz “assegurar às partes igualdade de tratamento". Por sua vez, a lei 8.429/1992, que objetiva implementar o disposto no art. 37§4° da Constituição da República, considera ato de improbidade administrativa, entre outros, “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições" (art. 11). O partidarismo do denunciado, no exercício de suas funções judicantes, tem chegado a extremos constrangedores, como, por exemplo, ao pronunciar seu voto-vista no julgamento da ADI 4650-DF. Esse caso, pelas circunstâncias que o cercam, merece especial referência. A Ordem dos Advogados do Brasil, por seu Conselho Federal, promoveu, perante o Supremo Tribunal Federal, uma ação direta arguindo a inconstitucionalidade das disposições legais que permitem, nas eleições para cargos públicos, o financiamento por entidades privadas. Submetida à apreciação da Douta Procuradoria Geral da República, a ação obteve parecer favorável, da lavra da eminente Sub-Procuradora Geral dra. Débora Duprat. Iniciado em dezembro de 2013, o julgamento foi retomado pelo Plenário no dia 2 de abril de 2014, com voto-vista do ministro Teori Zavascki, que abriu divergência em relação aos votos anteriormente proferidos pelos ministros Luiz Fux (relator), Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Joaquim Barbosa (então presidente da Corte) no sentido da procedência do pedido; na mesma sessão os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski anteciparam seu voto, posicionando-se respectivamente pela procedência parcial e total do pedido. Delineava-se, destarte, um julgamento favorável, por maioria, quando o Sr. Ministro Gilmar Mendes solicitou vista dos autos. Incide nesse caso o art. 134 do Regimento Interno da Corte, a saber: “Se algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subsequente." Nos termos da Resolução n° 278/2003, nenhum ministro pode ficar mais de 30 dias (não-corridos) com um processo sob análise. Esse prazo é parcelado em três períodos de 10 dias. O ministro que pede vista de uma ação tem dez dias para devolvê-la, contados da data em que recebê-la em seu gabinete. O julgamento da matéria terá continuidade na segunda sessão ordinária que se seguir à devolução, sem necessidade de publicação em pauta. Se os autos não forem devolvidos no tempo determinado, o prazo é prorrogado automaticamente por mais dez dias (menos nos casos em que o processo envolva réu preso). Sucede que o Ministro Gilmar Mendes, tendo recebido os autos após aquela sessão realizada no dia 2 de abril de 2014, devolveu-os para julgamento em setembro de 2015, isto é, decorridos 18 meses. Durante esse período, não obstante não se tenha justificado na forma determinada pela norma regimental, S. Excia. prestou sucessivas declarações à imprensa, ou em palestras, sobre os motivos pelos quais não devolvia os autos (motivos aliás não-compartilhados por seus pares), e que seriam os seguintes (v. reproduções no APÊNDICE I, que faz parte integrante desta petição): a) “a matéria não estava madura e havia a intenção sub-reptícia de discutir a aplicação da própria decisão já naquelas eleições (de 2014), que já estavam em curso"; b) “a ação tinha uma lógica político-partidária, talvez até para levar a uma anistia para malfeitos, que agora se verificam (os malfeitos deste chamado Petrolão)"; c) caso se houvesse decidido em abril de 2014 sobre o tema, já se teria, logo em seguida, que resolver se aquilo se aplicaria às eleições de 2014, quando as campanhas já estavam estruturadas financeiramente; e isso geraria uma séria insegurança jurídica; d) “é uma matéria bastante complexa, talvez estejamos dando uma resposta muito simples. Nós temos que saber antes o que o Congresso está discutindo, qual é o modelo eleitoral, para saber qual é o modelo de financiamento adequado"; “nós devemos ter muita cautela nesse processo de reforma"; e) “eu acredito que não dá para discutir financiamento de campanha sem definir qual é o sistema eleitoral." As declarações do Sr. Ministro estenderam-se também à demora na devolução, e seus efeitos. Segundo S. Excia., parar um ano para refletir sobre algo dessa gravidade “não é nada abusivo", a demora seria “normal", e há precedentes semelhantes. Em declarações a O Estado de São Paulo, teria dito: "Se essas alterações para financiamento de campanha forem aprovadas, creio que se inviabiliza somente o conteúdo da ADI que trata de financiamento de campanha, mas a ação como um todo é bem mais ampla". São todos esses, à evidência, motivos extrajurídicos e extra-autos, de natureza subjetiva. Assim agindo, arrogando-se poder não previsto em lei, S. Excia. ofendeu ao princípio da celeridade, inscrito no art. 5°-LXXVIII da Constituição da República e na legislação processual. Por fim, devolvidos os autos, a ação foi julgada parcialmente procedente em 16 de setembro de 2015, por maioria de votos (8 x 3), ficando o Ministro Gilmar vencido, pois votou pela total improcedência. Foi constrangedora a leitura do voto do Sr. Ministro, não tanto pela sua duração (5 horas), mas pela pública demonstração de instabilidade emocional. Em sua versão escrita (71 páginas) – que não reproduz inteiramente a exposição oral – ressaltam incoerências, contradições e parcialidade, a ponto de ter sido considerado, pela crítica jurídica, como “lamentável" e “inacreditável". Foram estas, por exemplo, a manchete e parte da matéria do site “Pragmatismo político", publicada no dia 18.09.20l5: “O STF derrubou, por 8 votos a 3, o financiamento empresarial de campanhas eleitorais no Brasil. No voto de Gilmar Mendes (que segurou o processo por mais de um ano), sobrou imaginação para conspiração. Três professores da FGV e uma Procuradora de São Paulo comentaram os argumentos 'inacreditáveis' do ministro" “Em sua conta no Facebook, a procuradora de São Paulo Márcia Semer analisou o voto de Gilmar Mendes na sessão do STF que retomou, enfim, a discussão sobre o financiamento de campanhas políticas. ‘O voto do Ministro Gilmar Mendes na ADI 4650, proposta pela OAB, não julga a inconstitucionalidade ou constitucionalidade do financiamento privado de campanha, mas, inacreditavelmente, se presta a fazer campanha política e tábula rasa de casos e fatos que nem sequer foram julgados. Fulaniza a decisão, que deveria ser conceitual com Lava Jato, Mensalão, etc, etc. Confesso que esperava mais do ministro. Muito fulanizada e dogmaticamente débil sua manifestação. Pra isso não precisava segurar o processo por mais de ano. Lamentável’, escreveu Márcia. Três professores da FGV Rio se manifestaram num artigo no site jurídico Jota sobre o voto de Gilmar Mendes no STF. São eles Joaquim Falcão, Thomaz Pereira e Diego Werneck Arguelhes. Confira abaixo trechos do artigo: ‘Depois de 532 dias de silêncio (nos autos) o ministro Gilmar Mendes finalmente pronunciou seu voto no caso do financiamento de campanha por pessoas jurídicas. Em seu longo voto, o já esperado indeferimento do pedido foi secundário. Mendes lançou acusações de que a ação seria tentativa de conseguir via Supremo, em benefício do PT, uma reforma política que o partido não conseguiria aprovar no legislativo. No mundo de Mendes, o PT seria “autor oculto" por trás da OAB, que propôs a ação. Acusou outros ministros, a OAB, a UERJ e – por arrastamento – todos os demais acadêmicos e entidades sociais que questionam a doação de empresas para campanhas políticas de meros fantoches de interesses políticos escusos. Se sobrou imaginação para conspirações, faltou a capacidade de levar ideias a sério. A história de Mendes só fecha em um mundo em que ideias — de acadêmicos, de ativistas e de seus próprios colegas de tribunal — não tenham poder algum. Ao final da sessão um dos advogados do caso pediu a palavra em nome da OAB para se defender das acusações proferidas. Mendes recusou-se a ouvir, levantou-se e foi embora do plenário. Dessa vez, não levou os autos do processo com ele’." São estranhos alguns aspectos desse voto, que estava evidentemente pronto, aguardando apenas a oportunidade que a seu prolator parecesse favorável à alavancagem da campanha de oposição contra a Presidente Dilma Rousseff e a favor do seu impeachment. Assim, por ocasião do envio à Mesa para julgamento, foi-lhe enxertada uma catilinária contra o PT (pp. 34 a 42). O segundo aspecto, notável, é que as conclusões opõem-se às premissas: sendo seu objetivo demonstrar que o PT arrecadou de empresas o suficiente para vencer as eleições até 2038, e que a contribuição empresarial corrompe o processo eletivo, S. Excia. votou pela continuação desse sistema. O terceiro viés, de aparência paranoica, é que não obstante sendo o PT, segundo afirma, o maior beneficiário desse sistema, quer extingui-lo, e para isso conluiou-se com a OAB, contando com a manipulação da Suprema Corte para alcançar seu objetivo. A par de outros motivos que invoca para justificar seu voto, S. Excia. alinha estes: “É impossível acreditar que o Partido que mais se beneficiou de doações privadas, legais ou não, nos últimos anos, tenha agora se convertido a uma posição contrária a qualquer espécie particular [sic] na política eleitoral. A virada moralizadora por parte daqueles que, até o momento, fizeram do deixar-se corromper uma forma de vida é um embuste". [............] “O que houve, portanto, foi a absorção de um projeto de poder, defendido por um partido que já se confundia com o Estado brasileiro, por parte da sociedade civil organizada, no caso pela OAB. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil adotou a proposta e a apresentou ao Supremo Tribunal Federal. O absurdo de tudo isso revela-se na confissão de que a reforma política considerada “correta" pelo Partido oficial não é capaz de lograr a aprovação dos parlamentares brasileiros, que só não a aprovariam por legislarem em causa própria. [...............] Essa visão autoritária e que pretendia ceifar a concorrência democrática no Brasil, oriunda de um partido político, foi, então, encampada como posição defendida pela sociedade brasileira. E isso foi feito por meio da manipulação da OAB, uma instituição tradicional no Brasil e que conta em seu currículo com grandes serviços prestados ao país. Não bastasse isso, ajuizou-se a presente ação direta no Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de também manipular a mais alta Corte de Justiça brasileira, pretendendo, com isso, arrancar deste colegiado interpretação legitimadora de um verdadeiro golpe nas instituições representativas brasileiras e, por conseguinte, na possibilidade de concorrência democrática efetiva no Brasil. [................] Estamos falando do partido que conseguiu se financiar a ponto de chegar ao poder; uma vez no Governo, passou a manter esquema permanente de fluxo de verbas públicas para o partido, por meio de propinas e pixulecos de variados matizes; e, após chegar ao poder e a partir dele abastecer, de modo nunca antes visto na história do país, o caixa do partido, busca-se fechar as portas da competição eleitoral, sufocando os meios de financiamento dos concorrentes. [.......] Em outras palavras, restringir o acesso ao financiamento privado é uma tentativa de suprimir a concorrência eleitoral e eternizar o governo da situação." (pp. 60 a 66 do voto escrito; transcrição a partir do site do STF). Para fazer tais afirmações, S. Excia. se apoiou em notícias de jornal, em elementos de investigações policiais em curso, em elementos constantes de processos “sub judice", e na sua imaginação. 2. Em decorrência do seu descontrolado partidarismo, a frequência do Ministro Gilmar Mendes na mídia acentuou-se durante a crise política de 2015-2016. Quando mais é necessária a serenidade e equidistância da Suprema Corte, transformada em árbitro da disputa política, S. Excia. apresenta-se constantemente, nos jornais, como propagandista de uma das correntes em luta, deitando opinião sobre questões sob análise daquela Corte, ou que se desenham, potencialmente, como casos que a ela serão levados. São constantes, aí, declarações agressivas, irônicas ou desrespeitosas, contra o governo da Presidente Dilma Rousseff, o Partido dos Trabalhadores (PT), e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Mencionam-se, “exempli gratia": 18.09.2015 27.11.2015 02.03.2016 24.05.2016 17.03.2016 10.06.2016, Globo 01.06.2016, Agência Brasil 10.06.2016, Valor Econômico Como fecho a estas considerações, cabe o texto do Sr. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, o dr. Ricardo Lewandowski, intitulado “Judicatura e dever de recato", publicado no jornal Folha de São Paulo, em 13.09.2015: “É antigo nos meios forenses o adágio segundo o qual juiz só fala nos autos. A circunspecção e discrição sempre foram consideradas qualidades intrínsecas dos bons magistrados, ao passo que a loquacidade e o exibicionismo eram –e continuam sendo– vistos com desconfiança, quando não objeto de franca repulsa por parte de colegas, advogados, membros do Ministério Público e jurisdicionados. A verbosidade de integrantes do Poder Judiciário, fora dos lindes processuais, de há muito é tida como comportamento incompatível com a autocontenção e austeridade que a função exige. O recato, a moderação e mesmo a modéstia são virtudes que a sociedade espera dessa categoria especial de servidores públicos aos quais atribuiu o grave múnus de decidir sobre a vida, a liberdade, o patrimônio e a reputação das pessoas, conferindo-lhes as prerrogativas constitucionais da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos para que possam exercê-lo com total independência. O Código de Ética da Magistratura, consubstanciado na Resolução 60, de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, consigna, logo em seu artigo 1º, que os juízes devem portar-se com imparcialidade, cortesia, diligência, integridade, dignidade, honra, prudência e decoro. ‘A incontinência verbal pode configurar desde uma simples falta disciplinar até um ilícito criminal, apenada, em casos extremos, com a perda do cargo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. A Lei Complementar nº 35, de 1979, estabelece, no artigo 36, inciso III, que não é licito aos juízes "manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos ou em obras técnicas ou no exercício do magistério". O prejulgamento de uma causa ou a manifestação extemporânea de inclinação subjetiva acerca de decisão futura, nos termos do artigo 135, V, do Código de Processo Civil, caracteriza a suspeição ou parcialidade do magistrado, que permitem afastá-lo da causa por demonstrar interesse no julgamento em favor de alguma das partes. Por mais poder que detenham, os juízes não constituem agentes políticos, porquanto carecem do sopro legitimador do sufrágio popular. E, embora não sejam meros aplicadores mecânicos da lei, dada a ampla discricionariedade que possuem para interpretá-la, não lhes é dado inovar no ordenamento jurídico. Tampouco é permitido que proponham alterações legislativas, sugiram medidas administrativas ou alvitrem mudanças nos costumes, salvo se o fizerem em sede estritamente acadêmica ou como integrantes de comissões técnicas. Em países civilizados, dentre eles o Brasil, proíbe-se que exerçam atividades político-partidárias, as quais são reservadas àqueles eleitos pelo voto direto, secreto e universal e periódico. Essa vedação encontra-se no artigo 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição. Com isso, não só se impede sua filiação a partidos como também que expressem publicamente as respectivas preferências políticas. Tal interdição mostra-se ainda mais acertada porque os magistrados desempenham, ao par de suas relevantes atribuições, a delicada tarefa de arbitrar disputas eleitorais. O protagonismo extramuros, criticável em qualquer circunstância, torna-se ainda mais nefasto quando tem o potencial de cercear direitos fundamentais, favorecer correntes políticas, provocar abalos na economia ou desestabilizar as instituições, ainda que inspirado na melhor das intenções. Por isso, posturas extravagantes ou ideologicamente matizadas são repudiadas pela comunidade jurídica, bem assim pela opinião pública esclarecida, que enxerga nelas um grave risco à democracia". CONCLUSÃO E PEDIDO Reza o art. 52 da Constituição da República que compete ao Senado Federal: .................. A respeito, assim dispõe a lei 1079/1050: “Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: ........................ A seu turno, diz a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (lei complementar 35, de 14.03.1979), em seus arts. 35 e 36: “Art. 35- São deveres do magistrado: I-cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; II-não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; .....(omissis). Art. 36-É vedado ao magistrado: (omissis) III- manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos ou em obras técnicas ou no exercício do magistério." REQUEREM pois que, aceita e processada a presente denúncia, com fundamento no art. 39-5 da lei 1079/1950, c/c o art. 36-III, da lei orgânica da magistratura nacional, seja o denunciado afinal destituído do seu cargo, nos termos do art. 70 da mesma lei 1079/1950. Com os apêndices inclusos, que fazem parte desta petição, e protestando por todos os meios de prova, notadamente pela juntada dos registros judiciais dos atos referidos, oferecem desde já o incluso rol de testemunhas. ROL DE TESTEMUNHAS: 1. Fernando Gomes de Morais, que também assina Fernando Morais, jornalista profissional, brasileiro, casado, residente à rua Pernambuco 197, apto. 10, São Paulo (SP), RG 4.190.737 ( SSP-SP), CPF 065.145.298-87, título eleitoral 0000 3839 0132. 2. José Carlos de Assis, brasileiro, casado, identidade 8786 (CRE-RJ), CPF 239403447-53, título eleitoral nº 7065003/70, residente à rua Correia Dutra 147, Rio de Janeiro (RJ). CEP 22210 050. 3. Lincoln de Abreu Penna, brasileiro, casado, professor, RG 1701589-2, CPF 2546336757-91, título eleitoral n° 16086203/70004, residente à rua W. Francisco Xavier n° 25/302, Rio de Janeiro (RJ), CEP 20 550-010. 4. Isabel Idelzuite Lustosa da Costa, brasileira, casada, cientista política, RG 93002304333 (SSPCE), CPF 090963883-72, titulo eleitoral 031241710396, residente à rua Fonte da Saudade n° 265/apto 302, Rio de Janeiro (RJ) CEP 22471-210. 5. Aldo Silva Arantes, brasileiro, casado, RG 23888 (SSP-GO), CPF 014184398-51, residente em Brasília (DF), na SQS 313, Bloco E, apto 304, CEP 70.382-050. 6. Antônio Henrique Lago, brasileiro. casado, jornalista, identidade 02195977 (emitida pelo Detran), CPF 180 705 157-91, título eleitoral n° 018976180329, residente à rua Gustavo Sampaio nº 542, aptº 304, no Rio de Janeiro (RG), CEP 22010-010. Termos em que pp. e esperam deferimento. Celso Antonio Bandeira de Mello Rio de Janeiro para Brasília, 7 de setembro de 2016 Eny Raimundo Moreira Brasília, 10 de setembro de 2016 Álvaro Augusto Ribeiro Costa APÊNDICE I 28.10.2002 (em seguida, determinou o arquivamento desses processos, cujo desarquivamento seria determinado pela 1ª. Turma do Supremo em 2016:http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,supremo-desarquiva-acoes-c...) Gilmar Mendes acaba de emitir declaração pública de que acha “esquisito" petistas condenados no julgamento do mensalão conseguirem, em poucos dias, arrecadar recursos para pagar suas multas. E ainda questiona se a “vaquinha" levada a cabo por militantes do PT não seria “lavagem de dinheiro".http://www.ebc.com.br/noticias/brasil/2014/10/gilmar-mendes-cassa-direito-de-resposta-ao-pt-na-revista-veja 23.10.2014 30.08.2015 10.07.2015 20.09.2015 Os ataques ao PT chegaram ao ponto de ele acusar a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que entrou com a ação contra o financiamento eleitoral, de estar atuando em nome do partido de Lula e Dilma. Mendes acusou a OAB de ser usada pelo PThttp://brasil.elpais.com/brasil/2015/09/19/politica/1442621808_778942.html O PT entrou com mandado de segurança no TSE argumentando que o ato de Mendes seria "ilegal" e "inconstitucional", por ferir "direito líquido e certo" da legenda. O partido defende que a prestação de contas da campanha presidencial de 2014, da qual Mendes foi relator, já foi encerrada, com decisão final. Por isso, segundo a sigla, Mendes não poderia dar novos despachos nesse processo pedindo investigação das contas. O partido defende a anulação do despacho de Mendes que pediu investigações à PF, ao MP e à corregedoria do TSE. O partido afirma ainda que todas as empresas citadas por Mendes "doaram grandes somas" ao PSDB e ao então candidato à presidência Aécio Neves (PSDB-MG). "Se as doações ocorridas ao Partido dos Trabalhadores por estas empresas são consideradas como de corrupção, logicamente que as doações ocorridas ao partido PSDB também o são", sustenta a ação.http://economia.uol.com.br/noticias/valor-online/2015/09/29/pt-quer-anular-pedido-de-gilmar-mendes-de-investigar-campanha-de-dilma.htm 26.02.2016 16.03.2016 12.05.2016 10.06.2016 APÊNDICE II Em entrevista a Mario Sergio Conti na GloboNews, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes comentou a ação que julga a constitucionalidade do financiamento privado das campanhas eleitorais. Há mais de um ano, o ministro pediu vistas do processo. “Eu pedi vistas porque eu senti que a matéria não estava madura e que havia a intenção sub-reptícia de discutir a aplicação da própria decisão já naquelas eleições, de 2014, que já estavam em curso", disse. “Percebi também que a própria ação tinha uma lógica político-partidária, talvez até para levar a uma anistia para malfeitos, que agora se verificam. Se imaginava que a adoção do novo modelo, a proibição da doação privada iria anistiar os malfeitos deste chamado Petrolão", explicou. O ministro do STF declarou ainda que a decisão não é antidemocrática e que vai trazer o voto no final de junho para ser discutido no segundo semestre (http://g1.globo.com/globo-news/noticia/2015/06/gilmar-mendes-vai-votar-a...) O ministro visitou a redação da revista eletrônica Consultor Jurídico na tarde desta sexta-feira (24/4), e falou sobre a questão do financiamento de campanha, discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.650. “É chato esse papel que eu fiz de pedir vista dos autos, mas eu o fiz com grande consciência", desabafa. E continua: "Hoje, quando formos discutir sobre isso, saberemos muito mais sobre questões importantes, como o que vem sendo exposto na [operação] ‘lava jato’, por exemplo". Para o ministro, parar um ano para refletir sobre algo dessa gravidade “não é nada abusivo". Se o STF tivesse decidido em abril de 2014 sobre o tema, já teria, logo em seguida, que resolver se aquilo se aplicaria às eleições de 2014, quando as campanhas já estavam estruturadas financeiramente. E isso, segundo Gilmar Mendes, geraria uma séria insegurança jurídica (http://www.conjur.com.br/2015-abr-24/gilmar-mendes-pedido-vista-amadurec...) Diário de Pernambuco (cf. Agência Estado) Após realizar palestra sobre Justiça Criminal em São Paulo nesta sexta-feira (24), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes disse que aguarda uma definição do Congresso sobre a reforma política para votar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4.650, que proíbe o financiamento empresarial de campanhas eleitorais. Nesta terça-feira (24.2.2015) ele justificou a demora em se pronunciar dizendo que não é possível discutir financiamento de campanha sem a definição do sistema eleitoral. “Eu acredito que não dá para discutir financiamento de campanha sem definir qual é o sistema eleitoral. Nós temos que discutir isso de maneira ampla", disse Mendes durante sessão temática do Senado destinada a discutir propostas de reforma política http://www.vermelho.org.br/noticia/259433-1). O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse hoje (30.4.2015) que deve liberar “até o meio do ano" seu voto vista no julgamento sobre proibição de doações de empresas privadas para campanhas políticas (http://www.ebc.com.br/noticias/politica/2015/04/gilmar-mendes-libera-vot...) 29/05/2015 O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) avalia que a aprovação de emenda que inclui o financiamento privado de campanha pelo Congresso pode inviabilizar parte de uma ação sobre o tema que está tramitando na Corte. O Tempo 23.10.2014 27.11.2015 04.12.2015 24.05.2016 10.06.2016, Globo 10.06.2016, Valor Econômico 29.06.2016, Valor Econômico, p. A12: 24.08.2016, Estado de São Paulo, p. A4 24.8.2016, editorial da Folha de São Paulo
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